Código de Ética de Call Center/Telemarketing
A partir de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar o Código de Ética do Programa de
Auto-Regulamentação do Setor de Relacionamento - PROBARE, válido para todo o setor brasileiro
de call center, contact center, help desk, SAC e telemarketing. Lançado por três entidades – Associação
Brasileira de Marketing Direto (ABEMD), Associação Brasileira das Relações Empresa-Cliente (ABRAREC)
e Associação Brasileira de Telemarketing (ABT) –, o código visa reduzir ao máximo as experiências
negativas de clientes com as centrais de atendimento e controlar a qualidade do serviço prestado
pelas empresas que atuam no setor. A partir do Código, as três entidades pretendem certificar as
empresas aptas a atuar no segmento e oferecer indicadores às que queiram aperfeiçoar suas operações.
Entidades Signatárias - ABA (Associação Brasileira de Anunciantes), ABEMD
(Associação Brasileira de Marketing Direto) , ABRAREC (Associação Brasileira das Relações Empresa-Cliente),
ABT (Associação Brasileira de Telemarketing),FEBRABAM, Sintelmark (Sindicato das Empresas de
Telemarketing do Estado de São Paulo) e o Sintratel (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing).
DO SETOR DE RELACIONAMENTO - PROBARE
Revisão 04 - 02/06/2006
Capítulo I – Introdução
Artigo 1º. Este Código de Ética é uma iniciativa das três entidades representantes do mercado de
Relacionamento com Clientes e Consumidores no país - ABEMD, ABRAREC e ABT, que identificaram a
necessidade das definições de parâmetros de auto-regulamentação no segmento, de forma a consolidar e
aprimorar o atendimento aos Consumidores e aos clientes contratantes. Este Código de Ética está em
conformidade com a legislação vigente e o Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 2º. Durante o processo de desenvolvimento deste documento, foram envolvidas aproximadamente
70 empresas, dentre elas, prestadores de serviços, fornecedores e contratantes. Por meio de um
processo transparente e participativo, essas empresas tiveram a oportunidade de revisar as versões
preliminares e sugerir melhorias, tornando o conteúdo do Código de Ética alinhado à realidade do
mercado e às necessidades de todas as partes interessadas.
Capítulo II – Responsabilidades
A responsabilidade pela observância das normas de conduta neste Código cabe à Empresa/Contratante e
sua Central de Relacionamento (própria ou terceirizada), doravante chamados de “responsáveis pelo
serviço”. As responsabilidades específicas da Empresa/Contratante ou da Central de Relacionamento
estão descritas neste Código.
Este Código de Ética é aplicável às Centrais de Relacionamento, também chamadas de Call Center,
Contact Center, Help Desk, SAC (Serviços de Atendimento ao Consumidor) e/ou Telemarketing, próprias
ou terceirizadas, que executam atividades de atendimento ativo e/ou receptivo, para Consumidores
(pessoas físicas e jurídicas), por meio de telefone, e-mail, Chat, fax, cartas para, dentre outros,
os seguintes serviços:
- Atendimento e relacionamento com o Consumidor (pessoas físicas e jurídicas) - marketing de relacionamento;
- Consultas de pré, vendas e pós-vendas;
- Suporte técnico;
- Pesquisa;
- Recuperação de Consumidores;
- Serviço de Atendimento ao Consumidor (sugestões, reclamações, acionamento e agendamento de serviços, pedidos, informações);
- Processamento de Transações (pagamentos, transferências, desbloqueio de cheques, abertura e ativação de contas;
- Avaliação da percepção do Consumidor sobre produtos e serviços;
- Ouvidoria.
A Central de Relacionamento deve ter evidências formais de que a Empresa/Contratante conhece e está de
acordo com este Código de Ética, para cada serviço/contrato elaborado.
Para Centrais de Relacionamento próprias, cabe a explicitação do conhecimento e concordância com os
termos do Código de Ética, a qual se dá no momento de adesão.
Os responsáveis pelo serviço se comprometem a colaborar em quaisquer procedimentos de investigação
sobre sua conduta em relação a este Código de Ética, realizado pela Ouvidoria do Programa de
Auto-regulamentação ou em seu nome.
Capítulo III – Requisitos do Código de Ética
Artigo 1º. – Apresentação
Parágrafo 1º. Não devem ser feitas ofertas ou solicitações sob pretexto de pesquisa, sorteio ou
serviço similar, quando o verdadeiro objetivo for à venda.
Parágrafo 2º. Sempre que o Consumidor manifestar a sua contrariedade quanto ao prosseguimento do
contato naquele momento, a sua vontade deverá ser respeitada.
Artigo 2º - Clareza
Parágrafo 1º. O preço, eventuais taxas extras, condições de pagamento e obrigações nas quais incorre
o Consumidor ao aceitar a transação, incluindo limitações da oferta (quantidade e tempo, se aplicável)
e riscos à saúde ou segurança devem ser esclarecidos.
Parágrafo 2º. Não devem ser oferecidos produtos e serviços que atentem contra a legislação vigente.
Parágrafo 3º. Não devem ser oferecidos produtos e serviços quando estes não estejam disponíveis ou
quando não houver previsão de entrega ou fornecimento, salvo concordância explícita do Consumidor por
aguardar.
Parágrafo 4º. Na comercialização (venda) de produtos e/ou serviços, tanto no ativo como no receptivo,
antes do encerramento da venda, devem ser plenamente ratificados: a especificação clara do produto
ou serviço, o prazo previsto para entrega, o preço total do produto/serviço, as condições ou planos de
pagamento, a existência de quaisquer despesas extras (fretes, impostos, seguro, manipulação de produto),
o tempo de garantia do produto/serviço, o prazo de desistência do contrato, endereço ou telefone para
que o Consumidor possa entrar em contato com a Empresa/Contratante ou Central de Relacionamento e
confirmação expressa do consentimento do Consumidor.
Parágrafo 5º. A Central de Relacionamento deve possuir evidências da Empresa/Contratante de que as
informações prestadas são verdadeiras e factíveis para cada serviço, incluindo adendos e modificações.
Essa declaração pode estar contida dentro do contrato de prestação de serviços, no caso de Centrais
de Relacionamento terceirizadas e no próprio instrumento de adesão ao Código de Ética, no caso de
Centrais de Relacionamento próprias.
Parágrafo 6º. A Central de Relacionamento se, durante a operação de um serviço, descobrir que as
informações são falsas ou inviáveis, deve formalmente reportar o fato à Empresa/Contratante, para
que sejam tomadas ações.
Parágrafo 7º. São vedadas publicidade ou alegações inverídicas, enganosas ou fraudulentas.
Parágrafo 8º. Informações sobre organizações concorrentes devem ser passíveis de comprovação.
Parágrafo 9º. Qualquer produto ou serviço oferecido ao Consumidor sem custos ou obrigações pode ser
apresentado como "grátis". Quando a oferta exigir que o Consumidor compre outro produto ou serviço,
todos os termos e condições devem ser apresentados junto à palavra "grátis" ou ao termo semelhante.
Parágrafo 10º. Os responsáveis pelo serviço devem conduzir os processos de sorteios ou loterias,
de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo 11º. As condições de participação em processos de premiação e existência de eventuais
taxas devem ser previamente informadas.
Parágrafo 12º. Nas ações feitas pela Internet, como suporte às operações da Central de
Relacionamento, todo texto ou imagem deve ser redigido de forma que possibilite o perfeito
entendimento pelo destinatário.
Parágrafo 13º. Nas ações de arrecadação de fundos e doações para instituições sem fins lucrativos,
os responsáveis pelo serviço deverão certificar-se da autenticidade da instituição.
Artigo 3º – Acessibilidade
Parágrafo 1º. Em qualquer transação ativa, deverá ser fornecido canal de comunicação para o Consumidor.
Parágrafo 2º. Os canais de comunicação devem prever possibilidade de obtenção de informações
adicionais, reclamações, alteração em tempo da transação efetuada, inclusive nos casos de devolução
e cancelamento.
Parágrafo 3º. Os canais de comunicação para reclamações não devem ser mais onerosos que os canais
de venda, para atendimento via telefone.
Artigo 4º – Crianças e Adolescentes
Parágrafo 1º. Os responsáveis pelo serviço devem possuir instrumentos para verificação se as
transações não estão sendo feitas com crianças e adolescentes.
Parágrafo 2º. O fechamento de vendas para adolescentes poderá ser realizado apenas quando há
liberdade autorizada dos pais ou responsáveis para consumo, como cartão de crédito em seu nome.
Artigo 5º - Relacionamento com Consumidor
Parágrafo 1º. É vedada a discriminação de qualquer pessoa ou grupo com base em raça, cor, religião,
nacionalidade, sexo, idade ou estado civil.
Parágrafo 2º. Táticas de coerção ou constrangimento não devem ser usadas de forma alguma.
Parágrafo 3º. A Empresa/Contratante deve assegurar que qualquer modificação em relação à transação
original seja imediatamente comunicada ao Consumidor, inclusive recusa ao crédito.
Artigo 6º - Relacionamento com Equipe de Agentes
Parágrafo 1º. É vedada a discriminação de qualquer pessoa ou grupo com base em raça, cor, religião,
nacionalidade, sexo, idade ou estado civil.
Parágrafo 2º. Coerção ou constrangimento não deve ser usado de forma alguma.
Parágrafo 3º. A Central de Relacionamento deve possuir práticas escritas de monitoração e divulgadas
para a equipe de Agentes.
Parágrafo 4º. A Central de Relacionamento deve possuir infra-estrutura mobiliária e de equipamentos
que atendam às condições de ergonomia adequadas e normas aplicáveis.
Parágrafo 5º. Os Agentes devem ser treinados e capacitados antes de iniciar os contatos
(ativos ou receptivos) com Consumidores, em relação aos aspectos comportamentais, técnicos, legais
e a este Código de Ética.
Parágrafo 6º. A Central de Relacionamento não deve contratar colaboradores desrespeitando a
legislação vigente.
Artigo 7º – Respeito à Privacidade do Consumidor
Parágrafo 1º. A Central de Relacionamento deve remover ou solicitar a remoção do nome de Consumidores
que não desejarem figurar nas listas, para a Empresa/Contratante, sempre que for solicitado.
Por sua vez, a Empresa/Contratante deve assegurar esta remoção ou ainda encaminhar solicitação ao
proprietário da lista.
Parágrafo 2º. A gravação de conversa telefônica para resguardar a fidelidade das transações somente
poderá ser realizada com a ciência do interlocutor, com exceção das gravações para fins exclusivos
de monitoração.
Parágrafo 3º. Informações que possam ser consideradas de natureza pessoal ou íntima não poderão
ser compartilhadas com outras organizações.
Parágrafo 4º. Toda ação feita através da Internet, como apoio à Central de Relacionamento, deve
permitir ao destinatário retirar o seu nome do cadastro do emitente, caso não haja interesse no
conteúdo das mensagens enviadas.
Parágrafo 5º. A Central de Relacionamento deve proteger as informações dos Consumidores por meio
de procedimentos de conduta, supervisão da equipe e termos de confidencialidade.
Artigo 8º – Respeito à propriedade e acordos para uso das listas
Parágrafo 1º. A Empresa/Contratante deve garantir a idoneidade da lista (origem comprovada e métodos
de formação), antes de utilizá-la.
Parágrafo 2º. Informações advindas de um Contratante não podem ser utilizadas em abordagens para
um outro Contratante, a não ser que haja acordo formal entre os mesmos (específico para Centrais de
Relacionamento terceirizadas)
Parágrafo 3º. A Central de Relacionamento, para não gerar conflitos de interesse entre seus Contratantes,
não deve possuir base própria de listas (específico para Centrais de Relacionamento terceirizadas).
Artigo 9º – Contatos ativos
Parágrafo 1º. É vedada a realização de chamadas a cobrar para os Consumidores ou fora dos dias e
horários estabelecidos neste Código, salvo com seu consentimento expresso.
Parágrafo 2º. Os responsáveis pelo serviço que utilizam Internet nas suas operações devem estar
preparados técnica e operacionalmente para o atendimento da demanda que este meio exige.
Parágrafo 3º. As ofertas devem ser dirigidas para os segmentos do público que mais provavelmente
estarão interessados ou que sejam usuários em potencial dos produtos ou serviços oferecidos.
Parágrafo 4º. É vedada a prática de chamadas aleatórias ou para números seqüenciais. Todo contato ativo
humano deve identificar a pessoa alvo ou a área da empresa desejada.
Parágrafo 5º. Em toda mensagem gravada, é necessário que haja informações como: nome da Empresa/Contratante
responsável pela chamada, objetivo da ligação e número de telefone para contato no caso de dúvidas ou
informações adicionais.
Parágrafo 6º. Todo contato realizado com o Consumidor através de mensagem gravada deve vir precedido
de um alerta de que se trata de mensagem gravada.
Parágrafo 7º. Os sistemas automáticos de envio de mensagens gravadas devem respeitar o direito do
Consumidor de, a qualquer momento, interromper a ligação e ter sua linha liberada imediatamente.
Artigo 10º – Contatos receptivos
Parágrafo 1º. Fora dos horários pré-definidos pela Empresa/Contratante devem ser usadas mensagens
informativas sobre horários e dias de atendimento.
Parágrafo 2º. Antes de divulgar um canal (telefone, e-mail, chat) para atendimento receptivo, os
responsáveis pelo serviço devem tomar os cuidados necessários para dimensionar e controlar a infra-estrutura
adequada à demanda estimulada, garantindo padrões mínimos de atendimento.
Parágrafo 3º. Todo canal eletrônico (URA, Internet, Fax) deve oferecer opção de atendimento pessoal,
durante horários pré-definidos de atendimento.
Capítulo IV – Infrações e Penalidades
O método de avaliação da conformidade em relação aos requisitos do Código de Ética, forma de operação
do Selo de Ética, definição de infrações e penalidades, assim como responsabilidades pela revisão,
controle e aplicação deste Código de Ética estão no documento do Regulamento do Selo de Ética (emitido e
aprovado pelo Conselho Gestor).
Os procedimentos de operação da Ouvidoria estão no documento do Regulamento da Ouvidoria (emitido e
aprovado pelo Conselho Gestor).
Capítulo V – Glossário
Adolescente: no Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se “Adolescente” a pessoa entre
doze e dezoito anos de idade.
Agente: colaborador da Central de Relacionamento que interage com os Consumidores, também
conhecido como Operador ou Representante.
Ativo: contato originado pela Central de Relacionamento.
Central de Relacionamento: parte da empresa (no caso de Central de Relacionamento Própria) ou
organização especializada (no caso de Central de Relacionamento terceirizada) que realiza os serviços
de Call Center, Contact Center, Help Desk, SAC (serviço de atendimento ao Consumidor) e/ou Telemarketing.
Suas atividades abrangem, dentre outros serviços, vendas, consultas, pesquisas, sorteios, campanhas de
arrecadação, transações financeiras, retenção, suporte técnico, agendamento, serviço de atendimento
ao Consumidor, marketing de relacionamento, ouvidoria, avaliação da percepção do Consumidor sobre
produtos e serviços, para Consumidores (ver definição de Consumidor).
Consumidor/Cliente: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços da Central de
Relacionamento. Em caso de Centrais de Relacionamento terceirizadas, normalmente, o Consumidor é o
cliente da contratante.
Contratante: empresa que contrata e utiliza os serviços da Central de Relacionamento,
mediante um contrato formal (também chamado de Cliente Institucional).
Contrato: acordo estabelecido entre a Central de Relacionamento e o Contratante, que pode
abranger um ou mais serviços. Para o caso de Central de Relacionamento própria, os termos contrato
ou requisitos contratuais devem ser interpretados como o conjunto de requisitos explícitos ou
implícitos, acordados entre a Central de Relacionamento e as áreas da organização que utilizam
os serviços de relacionamento.
Criança: no Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se “Criança” a pessoa até doze
anos incompletos.
Empresa: pessoa jurídica que possui a Central de Relacionamento. Também pode ser entendido
como área, departamento ou setor da empresa que se utiliza os serviços da Central de Relacionamento.
Exemplos: Departamento de Marketing que utiliza a Central de Relacionamento para efetuar pesquisas
qualitativas e quantitativas para a empresa, Departamento Comercial que utiliza a Central de
Relacionamento para venda de seus produtos, Direção da empresa que utiliza a Central de Relacionamento
para busca da opinião do Consumidor por meio de canal de Ouvidoria.
Listas: conjunto de informações individuais sobre Consumidores (pessoas físicas e jurídicas),
que direcionam os serviços da Central de Relacionamento.
Monitoração: atividade de escuta telefônica realizada pela Central de Relacionamento com o
objetivo de controlar a qualidade do serviço prestado, a consistência do atendimento e gerar ações
de melhorias internas. Normalmente seus registros somente são usados para fins internos, sem o
objetivo de comprovar transações junto aos Consumidores.
Oferta: proposta comercial.
Ouvidoria (como serviço): atividade da Central de Relacionamento que tem como objetivo levar
a “voz do Consumidor” para dentro da organização.
Ouvidoria do Programa de Auto-Regulamentação: organização responsável por coletar informações
sobre potenciais transgressões ao Código de Ética, apurar fatos, fazer investigações e recomendar
sanções aos responsáveis pelo serviço. Sua composição, forma de atuação e procedimentos estão
descritos em Regulamento próprio, constante do Programa de Auto-Regulamentação.
Posto de Trabalho: entidade organizacional mínima que responde pela execução das atividades
relacionadas a um contrato ou serviço.
Receptivo: contato recebido pela Central de Relacionamento.
Responsáveis pelo serviço: ver definição no capítulo II.
Transação: operação da Central de Relacionamento com a finalidade de: venda, alteração de
contrato, pedido de informação, cancelamento de serviços, operação financeira.
Para fazer o download do Regulamento do PROBARE clique aqui.

